Comissão de Justiça de Rio Claro analisa gratificação para médicos


A Comissão de Justiça da Câmara Municipal da cidade de Rio Claro analisa na quinta-feira (08), às 14 horas, projeto de lei em que o Executivo institui gratificação especial para médicos da Fundação Municipal de Saúde. Os trabalhos acontecem no Plenário e são abertos ao público e imprensa.

O secretário Marco Aurélio Mestrinel é convidado da comissão para expor detalhes sobre o atendimento do setor de saúde no município.

Qualidade de atendimento,falta de profissionais nos postos, demora de agendamento para consultas, filas de espera estão entre os temas a serem abordados.

O presidente da Comissão de Justiça, vereador Juninho da Padaria, avalia que o projeto em análise depende ser avaliado no contexto “de todo o quadro da Saúde”.


Segundo ele, “nosso objetivo é localizar deficiências, cobrar soluções e acompanhar passo a passo as medidas a serem tomadas para fazer com que o sistema funcione”.

A Comissão de Justiça é presidida por Juninho da Padaria e formada pelos vereadores Sérgio Carnevale e Sérgio Desiderá.
O projeto que institui a Gratificação Especial busca adequar os vencimentos de médicos de urgência e emergência por sua defasagem em relação ao setor privado.

“Pela característica burocrática da máquina pública, os vencimentos dos médicos deixam de ser atrativos, o que gera déficit no atendimento” explica Juninho da Padaria ao considerar a necessidade de solução para o problema.

Ele acrescenta, “por outro lado, na busca de alternativas, precisamos consolidar garantias de produtividade e qualidade de atendimento, queremos ter certeza de que o voto de confiança da Câmara Municipal irá resultar em melhor atendimento da população, porque hoje a situação é dramática”, conclui o presidente.

O projeto institui gratificação especial para médicos que atendem urgência e emergência nos PAs da Avenida 29 e Cervezão e no PSMI da Avenida 15.


A critério da Fundação Municipal, a gratificação poderá ser paga mensalmente ou por plantão em pagamento integral ou em parte.
A remuneração limita-se a médicos do quadro de efetivos. O pagamento ao médico que atende em ambulatório é previsto a partir da jornada de vinte horas semanais. No caso do plantonista, jornada de vinte e quatro horas. A gratificação não se estende a médicos do Samu e das UBS, já contemplados.

O PROJETO:
(Institui gratificação especial para os profissionais médicos da Fundação Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de Rio Claro e dá outras providências).

Artigo 1° – Fica instituída a Gratificação Especial para os profissionais médicos, a ser concedida somente aos profissionais médicos (CNS A ou CNS P) que realizam atendimentos em unidades de saúde de urgência e emergência (pronto socorro ou pronto atendimento) ou hospital conveniado ou realiza atendimento de especialidade médica, não cabendo qualquer exceção.

§ 1° – A Gratificação Especial denominada de GE, correspondera, no máximo a 3 (três) vezes o valor da menor referencia salarial em vigor na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (referencia CNA-1).

§ 2° – A Gratificação Especial será paga mensalmente ou por plantão, a critério da administração da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, e poderá ser paga integralmente ou em parte, conforme critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

§ 3° – A presente Gratificação deverá ser requerida pelo profissional médico concursado na Fundação Municipal de Saúde ou na Prefeitura Municipal de Rio Claro e o requerimento devidamente deferido pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.

Artigo 2° – Somente o profissional médico concursado na Fundação Municipal de Saúde ou na Prefeitura Municipal de Rio Claro que realize plantão em unidade de saúde de urgência/emergência ou realiza atendimento em hospital conveniado ou realiza atendimento de especialidade medica tem direito a pleitear por requerimento a Gratificação estabelecida na presente Lei, não cabendo qualquer exceção.

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§ 1° – O profissional médico lotado em ambulatórios (CNS – A) somente poderá pleitear a Gratificação estabelecida na presente Lei se o mesmo cumprir, no mínimo, a sua jornada de trabalho no ambulatório – 20 (vinte) horas semanais.

§ 2° – O profissional médico plantonista (CNS – P) somente poderá pleitear a Gratificação estabelecida na presente Lei se o mesmo cumprir, no mínimo, a sua jornada de trabalho – 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 3° – A presente Gratificação não poderá ser pleiteada médico do SAMU, pois já é contemplado pela Lei Municipal n° 3953, de 25 de junho de 2009.

§ 4° – A presente Gratificação não poderá ser pleiteada por medico (CNS A) que já é contemplado pela Lei Municipal n° 4099, de 14 de setembro de 2010.

§ 5° – A presente Gratificação não poderá ser pleiteada por médico do programa de saúde da família, pois já é contemplado pela Lei Municipal n° 4100, de 14 de setembro de 2010.
Artigo 3° – O valor da Gratificação Especial será definido por Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (FMSRC), nunca podendo ser superior ao estabelecido no artigo 1° da presente Lei, podendo ser aplicado por plantão ou por mês, e dentro da disponibilidade financeira da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.

Parágrafo Único – No caso de faltas, o servidor não receberá a gratificação – GE no mês subseqüente e será suspensa a Gratificação ao profissional médico.

Artigo 4° – Sobre a importância paga a titulo de Gratificação Especial denominada de GE – não incidirá descontos de caráter previdenciário.

Artigo 5° – Para efeito do pagamento de décimo terceiro salário e férias, o calculo será feito considerando a média dos valores efetivamente pagos como Gratificação Especial, concedido no período aquisitivo de referência.

Artigo 6° – A gratificação prevista na presente Lei não será incorporada à remuneração do profissional médico, não servindo de base de cálculo para concessão de outros direitos ou vantagens devidos aos respectivos servidores.

Artigo 7° – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias n° 21.02.10.301.1007.2951 e n° 21.02.10.302.1008.2014, da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, vigente para o exercício de 2012 e suas respectivas para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Artigo 8° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no Orçamento, com a finalidade de atender ao que está previsto no presente Lei.

Artigo 9° – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – Fica delegada a competência ao Secretário/Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras da presente Lei, nos termos da legislação vigente.

Artigo 10° – Fica extinta a Gratificação por Produtividade/Resolutividade criada pela Lei Municipal n°2784/1995 de 29 de novembro de 1995 – artigos 9° e 10° – somente para os médicos – abrangidos pela presente Lei.

Artigo 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do mês seguinte da sua regulamentação.

Fonte: Canal Rio Claro